- 1 -Para além das Contra-ordenações previstas e coimas previstas e puníveis no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 500,00(euro) e máxima de 1.250,00(euro):
- a)A não execução das obras dentro dos prazos fixados no artigo 61.º;
- b)O não cumprimento do disposto no artigo 70.º;
- c)A violação do disposto no artigo 72.º
- 2 -Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contra-ordenação punível com coima mínima de 500,00(euro) e máxima de 1.250,00(euro):
- a)Quando efectuem ou tenham efectuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respectivo projecto aprovado;
- b)Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
- c)Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;
- d)Quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de 20 (vinte) dias consecutivos;
- e)Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;
- f)Quando incumbirem ao pessoal dos cemitérios quaisquer serviços das suas atribuições;
- g)Quando se verifique o consumo não autorizado de água ou de energia eléctrica.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 77.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 22/05/2009
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