Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte a fim de se proceder à sua inumação;
- e)Inumação: a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- f)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- h)Cadáver: o corpo humano após a morte até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- i)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- j)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- k)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- l)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
- m)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- n)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinza;
- o)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.