Nenhum cadáver pode ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no Artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, o qual deverá ser arquivado pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º — Condições para a inumação
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018