O registo das inumações é feito diariamente e em duplicado pelos serviços do Cemitério, em documento próprio para o efeito, conjuntamente com o arquivo das guias, devendo o original do mesmo ser remetido ao Setor competente para o efeito.
Artigo 16.º — Registo das inumações
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018