As trasladações, consoante a natureza e o destino dos restos mortais, só poderão efetuar-se:
- a)Quando for feita comunicação prévia às autoridades competentes, no caso de trasladações de cadáveres de indivíduos cuja inumação se efetue nas sessenta horas subsequentes ao momento do óbito, ou nas doze horas subsequentes à conclusão da autópsia, quando esta tenha tido lugar, desde que não importem perigo para a saúde pública;
- b)Quando autorizadas pelas autoridades competentes, mediante livre-trânsito mortuário, no caso de trasladação de cadáveres que não reúnam os requisitos da alínea anterior e, bem assim, quando os restos mortais sejam conduzidos por via férrea, aérea ou marítima;
- c)Quando autorizadas pelas autoridades competentes e pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas para o efeito, no caso de trasladações de restos mortais já inumados no Cemitério de Alcochete, para qualquer outro cemitério;
- d)Quando autorizadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas para o efeito, dentro do Cemitério de Alcochete.