- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas já existentes serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 38.º — Autorizações
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018