Os restos mortais existentes em jazigos, sepulturas ou ossários a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 51.º — Restos mortais não reclamados
Vigente desde: 23/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2018