- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, no mínimo de 10 em 10 anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do Capítulo IX deste Regulamento, os concessionários serão avisados da necessidade de obras, marcando-se-lhes um prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas para o efeito ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas para o efeito prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste Artigo.
Artigo 57.º — Obras de conservação
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018