- 1 -Nas sepulturas temporárias e perpétuas, para além da identificação com a respetiva numeração, poderá ser assentada uma lápide com espaço destinado à colocação de flores, fotografia, sinais religiosos e epitáfio, a qual deverá respeitar o modelo, dimensão e material estipulado pela Câmara Municipal.
- 2 -Nos nichos de consumpção aeróbia, para além da identificação com a respetiva numeração, poderá ser assentada uma tampa com espaço destinado à colocação de flores, fotografia, sinais religiosos e epitáfio, a qual deverá respeitar o modelo, dimensão e material estipulado pela Câmara Municipal.
- 3 -Nos ossários, para além da identificação com a respetiva numeração, poderão apenas ser colocados uma jarra para flores, fotografias, sinais religiosos e epitáfio, os quais deverão respeitar os modelos, dimensões e materiais estipulados pela Câmara Municipal.
- 4 -Não serão permitidos símbolos e epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
- 5 -Não é permitido ultrapassar, com os meios de embelezamento, os limites individuais de cada uma das construções funerárias.
Artigo 60.º — Embelezamento
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018