- 1 -Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas, ossários e nichos de consumpção aeróbia não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do Cemitério sem a autorização dos serviços do Cemitério.
- 2 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local do Cemitério.
Do mesmo modo, a Câmara Municipal não se responsabiliza pela danificação de objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local do Cemitério, excetuando-se os casos que possam ser imputados aos serviços municipais devido a acidentes durante a realização de intervenções pelos seus funcionários.
Artigo 65.º — Retirada e danificação de objetos
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018