- 1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandato judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado.
- 2 -A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandato de autoridade judiciária ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
- 3 -A abertura do caixão para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas será feita da forma que for determinada pela Câmara Municipal.
Artigo 68.º — Abertura de caixão de metal
Vigente desde: 23/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2018