- 1 -Os trabalhos são executados durante os dias úteis, em regime diurno, entre as 8h00 e as 20h00, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Excecionalmente, e quando motivos de racionalidade e eficiência o justifiquem, poderá a Câmara Municipal determinar a execução de trabalhos em regime noturno ou autorizar a sua realização, mediante requerimento do titular da autorização, de acordo com o disposto no Regulamento Geral de Ruído.
- 3 -Na apreciação do pedido para realização de trabalhos em período noturno deverá ser considerado o volume da obra, o trânsito, a importância do local, os trajetos para circulação de peões e o grau de ruído provocado, bem como a proximidade de habilitações, centros de saúde ou repouso e outras circunstâncias relevantes.
Artigo 25.º — Regime de execução
Vigente desde: 06/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2026