- 1 -Os cortes no tapete betuminoso com vista à abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com a aplicação de serras de corte mecânico de pavimento ou equivalente.
- 2 -No caso de valas em que o seu desenvolvimento seja no sentido longitudinal ao eixo da via de circulação, o pavimento em betuminoso a levantar e posteriormente a recolocar terá a largura igual à da vala acrescido de 0,20 m para cada lado.
- 3 -Quando se tratar de um atravessamento perpendicular à via de circulação, a camada de desgaste será fresada com um comprimento de 2,00 m para cada lado, a partir do eixo da vala.
- 4 -A abertura de valas ou trincheiras para trabalhos de construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo deve ser efetuada por troços faseados de cumprimento não superior a 50,00 m, conforme o local e de modo a não causar incómodo aos utentes do espaço público.
- 5 -Nas travessias, a escavação para a abertura de valas deve ser efetuada em metade da faixa de rodagem de forma a permitir a circulação de veículos e peões na outra metade.
- 6 -O operador que efetuar os trabalhos previstos no número anterior deve dispor de chapas de ferro para, posteriormente, prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.
- 7 -Em casos devidamente justificados pode ser permitido o recurso a outros processos, designadamente por perfuração horizontal dirigida, o que constará do respetivo título de licença ou comunicação prévia.
Artigo 27.º — Abertura de valas
Vigente desde: 06/05/2026
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