- 1 -O presente regulamento tem por objeto estabelecer as condições de realização dos trabalhos enumerados no n.º 1 do artigo anterior que impliquem intervenção sobre o espaço público, os quais se encontram sujeitos a autorização da Câmara Municipal.
- 2 -A autorização municipal para a realização de trabalhos enumerados no n.º 1 do artigo anterior, com as especificidades constantes do presente regulamento, não preclude a necessidade de controlo prévio de operações urbanísticas, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (DL n.º 555/99 de 16 de dezembro, na versão atualizada), do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua versão atualizada e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
- 3 -Sempre que no local existam infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) ou de abastecimento de água e gás já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar, observando-se para o efeito o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.
- 4 -Na apreciação dos pedidos de autorização, a Câmara Municipal deve observar o cumprimento da legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual versão, ou legalização que o substitua em matéria de regulamentação de normas técnicas de acessibilidades, e reserva-se ainda o direito de emitir parecer desfavorável, de não autorizar a execução dos trabalhos, ou de não conceder a licença ou a comunicação prévia, fundamentando o motivo da sua decisão nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º — Objeto
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026