- 1 -Todas as comparticipações financeiras, atribuídas no âmbito dos Programas de Apoio às Atividades Regulares e Programa de apoio às Instalações Sociais, carecem da celebração de Contratos-Programa.
- 2 -As associações serão informadas sobre a apreciação das suas candidaturas, até ao dia 15 de fevereiro de cada ano e os consequentes Contratos-Programa serão assinados até ao último dia do mês de março.
- 3 -Sem prejuízo de outras estipulações, os Contratos-Programa devem regular os seguintes pontos:
- a)Identificação das partes envolvidas;
- b)Objeto do contrato programa;
- c)Comparticipação financeira;
- d)Apoios logísticos e cedências;
- e)Obrigações do primeiro outorgante;
- f)Obrigações do segundo outorgante;
- g)Período de vigência;
- h)Revisão do contrato;
- i)Incumprimento, rescisão e sanções;
- j)Cessação;
- k)Disposições legais.
- 4 -Os Contratos-Programa podem ser alterados ou revistos, por livre acordo das partes envolvidas, desde que não desvirtuem significativamente as condições que nele se encontravam estabelecidas.
- 5 -A vigência dos Contratos-Programa cessa logo que esteja concluído o programa de apoio, que constitui o seu objeto.
Artigo 12.º — Contrato-Programa
Vigente desde: 24/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2018