- 1 -A memória descritiva prevista no n.º 5 do ponto I do anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deverá ser efetuada no modelo constante do anexo I, II, modelo I e II, deste regulamento, sendo este último aplicável às operações de loteamento.
- 2 -Para efeitos da memória descritiva referida no ponto anterior deverá:
- a)Considerar-se área objeto do pedido a área do terreno objeto da intervenção;
- b)A designação da operação urbanística deverá corresponder à tipificação legalmente estabelecida;
- c)O enquadramento nos planos territoriais corresponde à demonstração do cumprimento do Plano Diretor Municipal em vigor, devendo:
(i) Identificar a(s) classe(s) de espaços em que se insere a pretensão, descrevendo a(s) classe(s) de espaço que afetam o terreno e o(s) imóvel(eis);
(ii) Informar a integração das utilizações propostas no âmbito do estatuto de uso e ocupação do solo da(s) respetiva(s) classe(s) de espaço;
(iii) Justificar o cumprimento do(s) respetivo(s) regimes de edificabilidade através da demonstração do cumprimento das áreas e índices e outras condições previstas no plano;
(iv) Identificar as servidões administrativas e restrições de utilidade pública que integram ou são afetadas pela intervenção;
(v) Justificar o cumprimento dos regimes jurídicos e restantes normas que definem as condições de utilização das servidões administrativas e restrições de utilidade pública descritas na subalínea anterior;
(vi) Identificar afetações ao património a salvaguardar nos termos e condições previstas no plano, nomeadamente património edificado e arqueológico, sistemas públicos de adução e distribuição de água e de drenagem de esgotos, proteção ao equipamento de ensino e ao heliporto;
(vii) Justificar o cumprimento das condições estabelecidas no plano para a afetação do património descrito na subalínea anterior;
- d)A justificação da integração urbana e paisagística da operação considerará as normas relativas à estética e integração urbanística previstas no PDM e neste regulamento, devendo considerar, sobretudo no caso das áreas urbanas consolidadas, a integração formal do imóvel e dos seus elementos arquitetónicos com a envolvente;
- e)Na indicação das condicionantes de relacionamento com a envolvente, para além de outros aspetos considerados relevantes, deverá mencionar-se, claramente, a integração dos acessos do imóvel com a via pública, descrevendo as cotas de soleira dos acessos e as cotas da via pública confinantes e avaliar as eventuais consequências da integração dos acessos na via pública para garantir a sua devida utilização;
- f)No programa de utilização das edificações considerar-se-ão as áreas de construção afetas aos diferentes usos; no caso de ampliações a descrição destas áreas deverá referir as áreas afetas aos diferentes usos existentes e a ampliar;
- g)O quadro sinóptico a preencher será o constante do modelo descrito no ponto 1 deste artigo.
- 3 -Quando se tratem de operações de loteamento, para além dos elementos descritos no número anterior, deverá ainda:
- a)Preencher o quadro síntese constante do modelo que dá cumprimento às subalíneas (i), (ii) e (v) da alínea i) do ponto I referido no n.º 1 deste artigo;
- b)As justificações previstas nas subalíneas (iii) e (iv) do mesmo ponto I devem incluir um estudo e descrição das infraestruturas públicas existentes e um estudo e descrição das infraestruturas públicas propostas para o loteamento, devendo, a partir, destes dois elementos proceder-se à avaliação das eventuais sobrecargas que a pretensão pode implicar nos sistemas públicos existente;
- c)As soluções de recolha de resíduos sólidos urbanos e das redes de água e de saneamento deverão cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos municipais relativas àquelas infraestruturas devendo ser expressamente declarado esse cumprimento.
- 4 -As fotografias do imóvel exigidas na portaria Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deverão ser entregues em formato pdf, em folha A4 com um máximo de 2 fotografias por folha.
- 5 -Caso não seja aplicável à operação urbanística alguma das especialidades previstas na lei deverá ser apresentado termo de responsabilidade técnica pelo coordenador do projeto a declará-lo de forma justificada.
Artigo 14.º — Peças escritas
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019