- 1 -Os projetos a apresentar no formato descrito na alínea b) do artigo 11.º devem conter todas as peças desenhadas previstas na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, com as páginas dos separadores - "layout's" - numeradas consecutivamente e com 4 algarismos - 0001; 0002; 0003 (...).
- 2 -Nos projetos de edificação as plantas de cada piso deverão incluir um polígono fechado que delimite a respetiva área de construção cumprindo a definição constante da legislação em vigor.
- 3 -Cada polígono descrito no ponto anterior deve ser incluído numa camada - "layer" - autónoma.
- 4 -As camadas descritas no ponto anterior deverão ter uma designação no seguinte formato: numeração consecutiva com 4 algarismos, iniciando-se no piso com menor cota até ao piso de maior cota, seguido pelo caracter de sublinhado - "underscore" - e a designação piso seguida de novo pelo caracter de sublinhado - "underscore" - e a sua numeração, sendo o piso térreo o 0, os pisos acima da cota de soleira números inteiros naturais positivos e os pisos abaixo da cota de soleira números inteiros negativos - 0001_Piso_-1; 0002_Piso_0; 0003_Piso_1 [...].
- 5 -As camadas - "layers" - referidas nos pontos anteriores não deverão conter quaisquer outros elementos para além dos referidos.
- 6 -Na legenda deverão constar todas as áreas, que deverão corresponder às áreas dos polígonos, e os somatórios das áreas dos pisos abaixo da cota de soleira; das áreas dos pisos acima da cota de soleira e das áreas de todos os pisos.
- 7 -Os projetos de especialidades das edificações e as telas finais deverão ser entregues em formato DWF.
- 8 -A planta de localização referida no n.º 2 do ponto I do anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deverá ser entregue em ficheiro separado que poderá ser em formato DWF ou PDF.
- 9 -Quando a operação urbanística se localizar em solo rural e a utilização for "atividades do setor primário", no levantamento topográfico previsto no n.º 3 do ponto I do anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deverão ser identificadas os edifícios localizados a menos de 200 metros do edifícios da operação urbanística proposta, devendo referir-se quais as utilizações desses edifícios.
- 10 -Nos casos descritos no ponto anterior e quando o terreno objeto da pretensão for maior do que 10 000,00 m2 poderão adotar-se escalas menores que as definidas no n.º 3 do ponto I do anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, até ao limite de 1:1000.
Artigo 15.º — Peças desenhadas
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019