- 1 -Para além de constarem do projeto referido no artigo 15.º deste regulamento, o levantamento topográfico e a planta de implantação previstas nos n.os 3 e 4 do ponto I do anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deverão ser entregues num só ficheiro em formato DWG ou formato aberto equivalente com as seguintes especificidades:
- a)A delimitação do terreno objeto da pretensão deverá ser efetuada em polígono fechado devendo ser incluído numa camada - "layer" - com a designação e propriedades definidas no anexo I, III, de acordo com as suas características, e a que corresponde o perímetro do terreno;
- b)Sobreposto ao polígono descrito no ponto anterior deverá ser identificada a extensão do perímetro do terreno objeto da operação urbanística que confronta com o espaço público através de linha, devendo ser incluída numa camada - "layer" - com a designação e propriedades definidas no anexo I, III, de acordo com as suas características;
- c)A delimitação da implantação dos edifícios objeto da pretensão que deverão incluir todas as edificações existentes no terreno, mesmo aquelas que não sejam objeto da operação urbanística em causa, devendo ser efetuadas em polígonos fechados incluídos em camadas - "layer's" - com a designação e propriedades definidas no anexo I, III, de acordo com a utilização de cada um dos edifícios representados;
- d)A delimitação descrita no ponto anterior deverá ser efetuada tendo em consideração a definição legalmente em vigor para área de implantação.
- 2 -Nas operações de loteamento o levantamento topográfico, a planta da situação existente e a planta síntese, conforme previstas na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, para além de constarem do projeto organizado nos termos do artigo 15.º deste regulamento, deverão ser entregues num só ficheiro em formato DWG ou formato aberto equivalente com as seguintes especificidades:
- a)A delimitação dos lotes deverão ser efetuados em polígonos fechados devendo ser incluída numa camada - "layer" - com a designação e propriedades definidas no anexo I, III, de acordo com as suas características;
- b)A delimitação das áreas de espaços verdes e das áreas de equipamentos coletivos deverão ser efetuados em polígonos fechados devendo ser incluídos numa camada - "layer" - com a designação e propriedades definidas no anexo I, III, de acordo com as suas características;
- c)A estrutura viária, as redes de abastecimento de água e saneamento, as redes de fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública, a rede de gás e as redes de telecomunicações serão representadas pelos elementos que as caracterizam que deverão ser incluídos em camadas - "layer's" - com a designação e propriedades definidas no anexo I, III, para cada tipo de infraestrutura urbanística, de acordo com as características de cada elemento que as definem.
- 3 -Cada camada - "layer" - referida nos pontos anteriores não deverá conter quaisquer outros elementos para além dos descritos naquelas normas.
- 4 -Todas as entidades espaciais descritas nos números anteriores deverão ser integradas nos desenhos mesmo que total ou parcialmente se sobreponham.
- 5 -Nos termos do previsto no ponto anterior quando o limite do terreno coincida com a implantação do edifício deverão ser incluídos ambos os polígonos.
- 6 -Os projetos de infraestruturas de obras de urbanização deverão ser entregues em formato DWG ou formato aberto equivalente para além do projeto entregue em DWF.
Artigo 17.º — Ficheiros vetoriais
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019