Para que possa ser efetuada a necessária análise estética e de integração urbanística e paisagística das operações urbanísticas a memória descritiva deverá incluir a referência descrita no n.º 2 do artigo 23.º, os alçados devem cumprir o estabelecido no n.º 7 e 8 do artigo 24.º e as especificidades dos processos de demolição total ou parcial, enquadráveis no âmbito do n.º 4 do artigo 27.º todos deste regulamento.
Artigo 16.º — Elementos adicionais
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019