- 1 -As cores a aplicar nos revestimentos exteriores dos edifícios deverão ser, para além das cores naturais dos materiais, as que se adequem de forma harmoniosa ao contexto arquitetónico/paisagístico do local.
- 2 -Os elementos arquitetónicos, nomeadamente as caixilharias, as guardas, os portões, as caleiras e os tubos de queda deverão ser pintados com cores que se integrem no conjunto do edifício, dando-se preferência ao zarcão, castanho, cinza, branco e verde-garrafa.
- 3 -Os portões e montras devem ser pintados com a mesma cor aplicada nos aros das janelas.
- 4 -Não constitui desrespeito ao disposto nos números anteriores a conjugação de mais do que uma cor, desde que se assegure a harmonia do conjunto.
- 5 -A telha a utilizar em telhados deverá ser cerâmica não vidrada e à cor natural.
- 6 -Quando se verifique que os materiais propostos para revestimento das edificações poderão, por consequência das suas características, nomeadamente da cor, implicar um impacto visual significativo, poderão ser solicitadas ao requerente especificações técnicas e referências dos respetivos materiais.
- 7 -Nos alçados terá que ser representada a estereotomia dos materiais visíveis sempre que estes a impliquem, nomeadamente quando for aplicada pedra, elementos cerâmicos ou outros tipos de placagem, assim como quando for utilizada madeira.
- 8 -Nos alçados dos muros devem ser devida e sistematicamente representados todos os elementos e materiais decorativos dos muros, incluindo portões, gradeamentos ou outros elementos decorativos.
Artigo 24.º — Impacto visual: cores e estereotomia
Vigente desde: 26/04/2019
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