- 1 -Para além das regras relativas à volumetria, altura e alinhamentos constantes do PDM, todos os edifícios, conjuntos de edifícios e urbanizações devem cumprir as normas e orientações constantes do anexo II a este regulamento.
- 2 -Na memória descritiva deverá referir-se explicitamente o cumprimento de todas as normas constantes do anexo referido no ponto anterior, com exceção das situações que se enquadrem no ponto seguinte.
- 3 -Todas as normas constantes do anexo referido no ponto 1 deste artigo podem não ser cumpridas, desde que seja conveniente e sistematicamente justificado em memória descritiva, referindo e argumentando cada incumprimento com razões de equilíbrio formal, afirmação estética e/ou formal ou outras situações com descrição factual clara e inequívoca.
Artigo 23.º — Das normas
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019