- 1 -Sem prejuízo das regras previstas para as intervenções em áreas de reabilitação urbana delimitadas e das restantes normas relativas à estética, inserção no ambiente urbano e nas paisagens estabelecidas neste regulamento, as intervenções em solares ou edifícios de arquitetura popular com qualidade significativa deverão contribuir para a valorização das suas características arquitetónicas, devendo obedecer às regras e exemplos expressos nas normas especiais constantes do anexo II a este regulamento.
- 2 -A classificação de edifícios ou conjuntos de edifícios enquadrados no ponto anterior é proposta através de relatório justificado elaborado por arquiteto ao serviço do município aquando da entrada de processo de obras ou comunicação de obras não sujeitas a controlo prévio administrativo.
- 3 -A classificação de edifícios ou conjunto de edifícios pode, ainda, ser proposta pelos respetivos proprietários em qualquer altura, através de requerimento instruído com comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de requerer a classificação do imóvel, devendo ser analisado por arquiteto ao serviço do município que elaborará relatório justificado.
- 4 -Os relatórios descritos nos dois pontos anteriores serão submetidos à Câmara Municipal para análise e decisão relativamente à classificação dos edifícios e enquadramento no previsto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 26.º — Classificação de edifícios como solares ou edifícios de arquitetura popular com qualidade significativa
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019