- 1 -Estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia todas as obras de conservação nos edifícios mencionados no artigo anterior que impliquem qualquer alteração às características dos materiais construtivos preexistentes ou em que seja necessária a desmontagem e remontagem de paredes resistentes de pedra.
- 2 -Nas reconstruções efetuadas em imóveis enquadráveis no artigo anterior em que o seu estado de conservação o permita, deverá ser recuperado o aspeto do edifício ou conjunto de edifícios em todos os seus elementos arquitetónicos, utilizando as técnicas e materiais de construção tradicionais, sempre que tal se mostre determinante para a correta inserção no ambiente urbano e nas paisagens do edifício, devendo as opções tomadas em projeto ser justificadas de forma devidamente documentada tecnicamente.
- 3 -Nas reconstruções não incluídas no ponto anterior e nas ampliações efetuadas em edifícios enquadráveis no artigo anterior poderão ser utilizadas técnicas e materiais contemporâneos, desde que o seu desenho e características se enquadrem conveniente e justificadamente na arquitetura dos imóveis preexistente, devendo contribuir para a sua valorização e qualificação.
- 4 -Os processos de demolição total ou parcial de imóveis enquadráveis no artigo anterior deverão ser instruídos com o respetivo levantamento, incluindo localização, plantas, cortes e alçados e, ainda, com ilustrações fotográficas que permitam compreender devidamente o edifício ou conjunto de edifícios.
- 5 -Todas as intervenções reguladas pelo presente artigo serão analisadas e objeto de relatório elaborado por arquiteto ao serviço do município, conforme descrito no artigo 25.º com as devidas adaptações, devendo dele constar a proposta de deferimento ou indeferimento da operação urbanística que será sempre submetida à apreciação da Câmara Municipal para deliberação.
Artigo 27.º — Preservação do património cultural e arquitetónico
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019