- 1 -A legalização é iniciada com a identificação pela fiscalização municipal das operações urbanísticas ilegais.
- 2 -A identificação das situações descritas no número anterior implicará a elaboração de auto de notícia com a identificação do proprietário, a localização do imóvel e sempre que possível a sua utilização.
- 3 -Deverá ser remetida para os serviços de gestão urbanística da Divisão de Obras, Ordenamento do Território, Ambiente e Desenvolvimento (DOOTAD) uma cópia do auto de notícia para que seja efetuada prévia análise técnica relativamente à possibilidade da reposição da legalidade urbanística, nomeadamente relativamente ao seu enquadramento em termos de cumprimento das normas previstas nos planos municipais de ordenamento do território tendo em consideração os dados disponíveis.
- 4 -Da análise efetuada nos termos do número anterior será elaborada informação técnica referindo a possibilidade, ou não, de ser efetuada a legalização.
- 5 -Quando a informação técnica, elaborada nos termos do número anterior, for no sentido da possibilidade de repor a legalidade urbanística, deverá a mesma ser remetida para a Câmara Municipal que determinará a notificação do proprietário, conferindo-lhe um prazo para iniciar a promoção das diligências necessárias à legalização que, em princípio, deverá ser de 90 dias.
- 6 -O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por mais 90 dias a requerimento do proprietário por uma única vez.
- 7 -Se o proprietário não der início às diligências para a legalização nos prazos estabelecidos nos números anteriores, e se não for possível adotar o procedimento previsto no n.º 8 do artigo 102-A do RJUE, nomeadamente por se enquadrar no previsto no n.º 9 do mesmo artigo, ou se e a informação técnica descrita no ponto 4 deste artigo for no sentido da impossibilidade de legalizar, deverá o Presidente da Câmara desencadear os procedimentos administrativos para concretizar a demolição da obra e a reposição do terreno nos termos previstos no artigo 106.º do RJUE, devendo ter-se sempre em consideração o princípio da proporcionalidade.
- 8 -Os proprietários de edifícios ilegais podem, por sua iniciativa, iniciar a legalização dos seus imóveis, devendo apresentar requerimento que será remetido à Câmara Municipal para conhecimento e determinação do prosseguimento da reposição da legalidade urbanística.
- 9 -A legalização poderá ainda ocorrer no âmbito de processos de alteração ou ampliação da iniciativa dos proprietários, casos em que se trata de processo de legalização parcial alterada ou ampliada conforme descritos na alínea b) do n.º 3 do artigo 33.º deste regulamento.
- 10 -Todos os procedimentos descritos neste artigo terão que dar origem à determinação, pelo Presidente da Câmara, de processo de contraordenação enquadrado consoante os casos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE.
Artigo 34.º — Início da legalização
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019