- 1 -A legalização tem a mesma tramitação administrativa prevista no RJUE e neste regulamento para os procedimentos de licenciamento das restantes operações urbanísticas, com as especificidades instrutórias e procedimentais descritas nesta secção, não se lhes aplicando em nenhum caso a tramitação prevista no RJUE para as comunicações prévias, mas devendo os documentos relativos aos projetos de especialidades ser entregues juntamente com o projeto de arquitetura.
- 2 -A legalização total e a legalização parcial de alteração ou ampliação não dará lugar à emissão de alvará de licença de construção, sendo o ato administrativo consubstanciado numa declaração de legalização e conformidade legal e regulamentar do edifício que deverá instruir o pedido de alvará de autorização de utilização ou, no caso da legalização parcial de alteração ou ampliação, o pedido de averbamento das áreas legalizadas ao alvará de autorização de utilização da parte do edifício legalmente edificado se existir.
- 3 -A legalização parcial alterada ou ampliada será titulada pelo alvará de licença de construção das obras de alteração ou ampliação, cujas áreas de edificação inscritas deverão incluir as áreas a legalizar, expressamente descritas como tal.
- 4 -O recibo de receção do pedido de legalização nos serviços do município é documento bastante para que sejam efetuadas as ligações às redes de abastecimento de água e saneamento de forma provisória, durante 30 dias, de maneira a que se possam efetuar os ensaios necessários para verificar o devido funcionamento das respetivas redes; relativamente aos restantes serviços públicos essenciais deverá ser emitida declaração que permita aos respetivos fornecedores efetuar as respetivas ligações provisórias, caso não existam.
Artigo 35.º — Tramitação administrativa para a legalização
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019