- 1 -Relativamente às áreas edificadas a legalizar os projetos de especialidades, com exceção dos projetos de arranjos exteriores quando exista logradouro privativo não pavimentado e segurança contra incêndios ou ficha de segurança contra incêndios, quando aplicável, são dispensados nas seguintes condições:
- a)O projeto de estabilidade será substituído por um relatório de vistoria pericial, nos termos do modelo I, constante do anexo III a este regulamento, efetuado e subscrito por técnico habilitado a subscrever os projetos de estabilidade, onde se declare que o edifício não apresenta patologias que indiciem problemas a nível estrutural e onde se descrevam as observações, as ações e as medidas que foram adotadas na vistoria para justificar aquela conclusão;
- b)Termo de responsabilidade pela verificação da instalação elétrica, em que ateste a observância das normas legais e técnicas aplicáveis à data da sua construção e que não coloca em causa a segurança de pessoas e bens, subscrito por engenheiros eletrotécnicos ou por engenheiros técnicos da especialidade de eletricidade inscritos em associações públicas de natureza profissional que os considere habilitados para o efeito (de acordo com a respetiva experiência e os níveis de potência das instalações);
- c)Certificado de inspeção para a instalação do gás, emitido por entidade inspetora devidamente credenciada pela Direção Geral de Energia e Geologia, sempre que exista uma instalação de gás definida nos termos da portaria n.º 361/1998, de 26 de junho;
- d)Os projetos de redes prediais de água, esgotos e pluviais serão substituídos por termo de responsabilidade nos termos do modelo constante do modelo II do anexo III a este regulamento, efetuado e subscrito por técnico habilitado a subscrever os respetivos projetos de especialidades, onde se declare que, após experimentação, aquelas redes funcionam devidamente;
- e)Termo de responsabilidade pela inspeção da instalações telefónicas e de telecomunicações (ITED), por técnico legalmente habilitado, que ateste o seu devido funcionamento ou, caso o edifício já se encontre servido diretamente pela rede de distribuição, deve apresentar a respetiva prova;
- f)Termo de responsabilidade subscrita por pessoa legalmente habilitada a ser autor do projeto acústico, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, que ateste a conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito à época da sua edificação e, ainda, as respetivas medições ou ensaios acústicos que comprovem a conformidade com o previsto no Regulamento Geral do Ruído e com o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios;
- g)O estudo de comportamento térmico e demais elementos previstos na Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, será substituída pelo pré-certificado do cumprimento do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios (SCE), emitido por perito qualificado;
- h)Termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para subscrever projetos de eletromecânicas incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, que ateste que a instalação cumpre com as normas legais e regulamentares em vigor, ou relatório de conformidade emitido por uma Entidade Inspetora, devidamente reconhecida pela Direção Geral de Energia e Geologia e nos termos da legislação em vigor;
- i)Termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para subscrever projetos de segurança contra incêndios em edifícios que ateste a conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, à época da sua edificação.
- 2 -Caso não seja possível aferir devidamente o funcionamento das redes descritas na alínea b) do n.º 1 deste artigo por motivo não imputável ao requerente deverá tal facto ser justificadamente referido no termo de responsabilidade.
- 3 -Se alguma das especialidades não for aplicável deverá tal ser justificadamente mencionado em termo de responsabilidade autónomo elaborado e subscrito pelo coordenador do projeto.
Artigo 37.º — Projetos de especialidades
Vigente desde: 26/04/2019
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