- 1 -Todos os requerimentos de legalização são instruídos com os elementos previstos na lei e neste regulamento relativos à legitimidade do requerente e com os projetos de arquitetura que deverão incluir todas as peças escritas e desenhadas exigíveis.
- 2 -Os requerimentos descritos no número anterior são instruídos com declaração dos autores do projeto de arquitetura e do coordenador dos projetos nos termos do previsto no artigo 10.º do RJUE, devendo a sua redação ser adaptada ao facto da construção, ou parte da construção, já estar edificada, referindo sempre o cumprimento dos planos de ordenamento territorial em vigor conforme previsto no n.º 2 do mencionado artigo 10.º
- 3 -O projeto de arquitetura deverá ser acompanhado pelo plano de acessibilidades, incluindo termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o previsto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, quando se tratem de edifícios habitacionais erigidos após a entrada em vigor daquele regime jurídico ou incluam tipologias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do diploma, sem prejuízo do disposto no seu artigo 10.º
- 4 -Dos requerimentos de legalização deverão ainda constar os projetos de especialidades previstos na lei e neste regulamento ou os documentos que garantam a responsabilização pela segurança e saúde públicas da edificação conforme definido no artigo seguinte.
- 5 -Quando houver obras de ampliação ou de alteração o projeto de arquitetura deverá incluir todo o edifício, sendo identificadas e declaradas as áreas das obras a legalizar nos termos previstos na alínea d) do n.º 6 do anexo II da portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
- 6 -A dispensa da entrega dos documentos descritos no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE só é aplicável quando a legalização não implicar a emissão de alvará de licença de construção conforme previsto no n.º 2 do artigo anterior.
- 7 -A estimativa orçamental só será documento instrutório obrigatório quando a legalização implicar a emissão de alvará de licença de construção nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, devendo ser consideradas exclusivamente as áreas a construir e não as áreas a legalizar. O valor da estimativa orçamental calculada da forma descrita neste número servirá para determinar a classe do alvará de empreiteiro a considerar.
- 8 -Todos os processos de legalização deverão incluir fotografias que ilustrem devidamente os edifícios existentes a legalizar.
Artigo 36.º — Instrução da legalização
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019