- 1 -Sempre que as obras sejam confinantes com espaço público ou impliquem a ocupação da via pública devem ser vedadas por tapumes, devendo prever-se a colocação de redes de proteção caso haja o risco de projeção de detritos para o espaço público.
- 2 -Sempre que se ocupe a totalidade do passeio, ou quando a largura do passeio ocupado não permita a circulação de peões, deverá ser construído um passadiço na faixa rodoviária que garanta aquela circulação, devendo o mesmo ser vedado, sinalizado e protegido lateral e superiormente, com largura mínima de 1,20 m e altura de 2,20 metros.
- 3 -Em casos devidamente justificados poderá dispensar-se a construção do passadiço mencionado no número anterior, nomeadamente quando forem propostas e aceites alternativas de circulação que não acarretem substanciais incómodos.
Artigo 42.º — Tapumes e proteção da circulação
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019