- 1 -Quando para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro bem público, os respetivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de comunicados aos serviços do Município.
- 2 -A comunicação referida no ponto anterior deverá conter os seguintes dados:
- a)Identificação, caracterização e quantificação pormenorizada da área do espaço público a danificar;
- b)Calendarização previsional da intervenção que irá implicar o danificar do espaço público e da sua reposição e/ou reparação;
- c)Justificação da necessidade de danificar o espaço público.
- 3 -A comunicação referida nos pontos anteriores deverá ser incluída nos processos de operações urbanísticas nos formatos digitais previstos neste regulamento ou na comunicação prevista no n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento no caso de obras isentas de controlo prévio administrativo ou outras similares.
- 4 -Ficarão a cargo do dono de obra todas as despesas de reposição, reparação ou quaisquer outras obras complementares necessárias.
- 5 -Após concluídos os trabalhos de reposição, reparação deverá o dono de obra comunica-lo ao Município nos formatos digitais previstos neste regulamento ou por correio eletrónico assinado digitalmente para o endereço [email protected].
- 6 -Nos casos previstos nos números anteriores o Presidente da Câmara Municipal poderá exigir o prévio depósito da importância julgada necessária à reposição e reparações necessárias a título de caução.
- 7 -O valor da caução prevista no número anterior será igual ao orçamento calculado pelos serviços da autarquia para a construção ou aquisição dos bens públicos passíveis de ser danificados.
- 8 -A libertação da caução será efetuada a requerimento do dono de obra após vistoria e aceitação pelos serviços da autarquia.
- 9 -A libertação do valor da caução poderá ser faseada a requerimentos do dono de obra, cumprindo-se o previsto no ponto anterior.
- 10 -Ao cumprimento dos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações a redação dos artigos 107.º e 108.º do RJUE.
- 11 -Às situações descritas neste artigo é aplicável aos danos provocados acidentalmente, nomeadamente a danos provocados pela permanência de máquinas e equipamentos em espaço público.
Artigo 45.º — Danos provocados em bens públicos por consequência de obras
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019