- 1 -As taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas neste regulamento são as que constam do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Aguiar da Beira (RLCTAB) e respetiva Tabela de Taxas.
- 2 -As entidades previstas no artigo 7.º do RJUE estão sujeitas ao pagamento das taxas descritas no ponto anterior, conforme previsto no n.º 7 daquele artigo.
- 3 -A autoliquidação das taxas conforme previsto no RJUE será efetuada de acordo com a definição e metodologia prevista no artigo 7.º do RLCTAB.
- 4 -A prorrogação em fase de acabamentos previstas no n.º 4 do artigo 53.º e no n.º 6 do artigo 58.º do RJUE implicará um acréscimo de 10 % ao valor fixado para a taxa calculada conforme previsto no RLCTAB.
- 5 -No caso da execução por fases conforme previsto nos artigos 56.º e 59.º do RJUE as taxas serão devidas para a totalidade da operação urbanística, sendo cobradas aquando da emissão do alvará no caso de obras sujeitas a licença ou por autoliquidação quando se tratem de comunicações prévias, não sendo posteriormente cobradas quaisquer taxas pelos aditamentos previstos nos n.º 5 do artigo 56.º e n.º 4 do artigo 59.º mencionados.
Artigo 48.º — Âmbito
Vigente desde: 26/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2019