- 1 -No cálculo da taxa descrita no artigo seguinte deste regulamento ou de outras taxas urbanísticas deverá considerar-se o somatório do total das áreas de construção e de implantação a legalizar e as sujeitas a outros processos de operação urbanística, não se considerando as áreas do edifício que se encontrem legalmente edificadas.
- 2 -No cálculo das taxas urbanísticas devem considerar-se como prazo de construção para as legalizações 6 meses por cada área de construção até 100,00 m2.
- 3 -No caso de legalização parcial alterada ou ampliada, conforme definição constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 33.º deste regulamento, no cálculo das taxas deverá considerar-se o prazo de construção mais extenso considerando o descrito no ponto anterior para as áreas a legalizar.
Artigo 49.º — Especificidades a considerar nos processos de legalização relativamente às taxas urbanísticas devidas
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