- 1 -A TRIU é devida pela utilidade prestada aos particulares pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime geral das taxas das autarquias locais.
- 2 -Para o cálculo da TRIU consideram-se infraestruturas públicas passíveis de realização por iniciativa do município ou cuja disponibilização acarreta investimento da autarquia e que implicam manutenção e reforço as seguintes:
- a)A rede pública de abastecimento de água;
- b)A rede pública de saneamento básico;
- c)A rede pública de águas pluviais;
- d)A estrutura de recolha de resíduos sólidos urbanos e os respetivos serviços prestados;
- e)A rede de iluminação pública;
- f)Os arruamentos e espaços públicos urbanos, incluindo todo o mobiliário urbano;
- g)As estradas e caminhos municipais.
- 3 -A TRIU de Aguiar da Beira relaciona:
- a)O total do investimento constante do Plano Plurianual de Investimentos (PPI) para o ano da cobrança da taxa relativo ao objetivo 02 - "Funções Sociais" e programa 004 - "Habitação e Serviços Coletivos";
- b)A classificação e qualificação do solo prevista no PDM de Aguiar da Beira, considerando a percentagem da área infraestruturada e o nível de infraestruturação existente e/ou a expetativa e possibilidade de reforço de infraestruturação implicada em cada uma das categorias operativas ou funcionais do solo, conforme agrupamentos de classes e categorias de espaço definidas no PDM;
- c)As utilizações e tipologias fixadas no presente regulamento tendo em consideração a expectável implicação das mesmas na utilização das infraestruturas;
- d)As frentes das parcelas que confrontam com espaço público.
Artigo 50.º — Taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TRIU)
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019