- 1 -A delegação de competências e a delegação de assinatura de documentos de mero expediente devem ser utilizadas nos termos da legislação aplicável em vigor, e operar como instrumentos privilegiados de desburocratização e de racionalização da atividade administrativa, promotores de condições acrescidas de celeridade, eficiência e eficácia nos procedimentos de tomada de decisão.
- 2 -Os titulares de cargos dirigentes ou de coordenação devem, quando apropriado, delegar ou subdelegar competências de execução, em benefício do cumprimento pelos próprios das funções de planeamento, programação, controlo, coordenação e reporte, tendo presentes os limites impostos pela lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de estrutura hierárquica dos serviços municipais, e o grau de descentralização que o executivo considere adequado.
- 3 -Sem prejuízo do previsto neste e no artigo anterior, todos os dirigentes são permanentemente responsáveis pela legalidade e pela adequação formal e material das decisões próprias e daqueles na sua dependência hierárquica, incluindo quando atuem no exercício de competências por si delegadas.
Artigo 8.º — Delegação de competências e delegação de assinatura
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021