- 1 -Em conformidade com o previsto no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Almada, e para efeitos de concretização sucessiva da estrutura nuclear, estabelece-se nos termos das alíneas seguintes a estrutura orgânica flexível abaixo do nível de departamento municipal:
- a)«Divisão», a unidade orgânica de caráter flexível de nível inferior a Departamento, agregadora de competências de âmbito operacional e instrumental, integrada numa determinada área funcional de atuação municipal, dirigida por um Chefe de Divisão (dirigente intermédio de 2.º grau);
- b)«Serviço» ou «Unidade», as unidades orgânicas de carácter flexível, dirigidas por titular de cargo de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau com funções de âmbito e natureza técnica-operativa), prosseguindo atribuições de apoio aos órgãos e a serviços de ordem superior, complementares e tematicamente circunscritas, ou obrigatórias por aplicação de normativo legal específico;
- c)«Gabinete», a subunidade orgânica correspondente a núcleo funcional interno, incluída no âmbito de unidade nuclear ou flexível expressa e sob a alçada do dirigente da mesma, para o desempenho de atividades preparatórios ou executórias próprias daquela, com exceção do denominado "Gabinete da Presidência", sujeito a regime próprio.
- 2 -O desempenho das funções dirigentes previstas no número anterior depende do cumprimento integral dos requisitos formais e materiais aplicáveis para cada nível de chefia, nos termos fixados pelo normativo correspondente e pelo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.
- 3 -As subunidades orgânicas previstas na alínea c), do n.º 1 supra, e na alínea g), do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Almada, podem constituir-se, por despacho do Presidente da Câmara, como subunidades orgânicas para efeitos e nos termos conjugados do artigo 8.º, do n.º 5 do artigo 10.º, e da alínea b) do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, sendo dirigidas por Coordenadores Técnicos ou Encarregados.
- 4 -A competência do Presidente da Câmara descrita no número anterior depende do cumprimento prévio do requisito constante da alínea d), do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e da observância dos limites quantitativos fixados por essa via.
Artigo 2.º — Tipologia de Unidades e Subunidades Orgânicas
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021