- 1 -São competências da DCEF:
- a)Registar e analisar os autos de notícia ou participações elaboradas pelas entidades fiscalizadoras;
- b)Promover a autuação e instauração dos processos;
- c)Diligenciar todas as notificações e outras comunicações necessárias;
- d)Proceder à audição de testemunhas e efetivar as demais diligências instrutórias;
- e)Proceder à análise das defesas, recursos e outros requerimentos;
- f)Elaborar os relatórios finais com propostas de decisão;
- g)Liquidar as contas dos processos e emitir as respetivas guias;
- h)Analisar os recursos interpostos das decisões tomadas nos processos de contraordenação, propondo a revogação de decisões ou o seu envio ao tribunal no prazo legal;
- i)Remeter ou propor a remessa dos autos para o Ministério Público a fim da promoção de execução, nos casos em que o pagamento da coima não seja efetuado voluntariamente;
- j)Proceder ao acompanhamento dos processos em Tribunal;
- k)Prestar o apoio jurídico necessário à Unidade de Fiscalização Municipal, nomeadamente na elaboração de autos de notícia.
- l)Assegurar a articulação funcional com agentes fiscalizadores externos, e respetivas entidades, participantes de ilícitos contraordenacionais.
- m)Instaurar processos de execução fiscal, depois da autuação e registo das respetivas certidões de dívida;
- n)Citar e notificar os executados;
- o)Diligenciar a procura de bens penhoráveis;
- p)Efetuar o serviço de expediente, interno e externo, inerente à instrução dos processos;
- q)Promover as penhoras de bens e efetuar a subsequente venda destes, seguindo as formalidades legais necessárias;
- r)Assegurar o cumprimento de cartas precatórias, na qualidade de entidade deprecada, e o seu envio a outras Câmaras, na qualidade de entidade deprecante;
- s)Instruir e enviar ao Tribunal Administrativo e Fiscal as petições e outras peças deduzidas pelos particulares no âmbito da execução fiscal, para cuja apreciação o Município não detenha competência;
- t)Acompanhar e diligenciar a necessária representação forense dos processos de execução fiscal que sigam a via judicial;
- u)Proceder à liquidação de taxas e custas devidas no âmbito desses processos e emitir as respetivas guias;
- v)Assegurar o atendimento ao público;
- w)Submeter a despacho do Presidente ou a reunião de câmara as Propostas de decisão que se tornem necessárias;
- x)Organizar-se internamente, enquanto e caso se repute adequado, em quatro subunidades orgânicas conforme previsto na alínea c), do n.º 1 do artigo 2.º, afetas às áreas de "Fiscalização Municipal" (GFM), "Contraordenações" (GCO), "Execuções Fiscais" (GEF) e "Laboratório do Ruído" (LR).
- 2 -Em conformidade com o previsto na alínea x) do número anterior, são atribuições da divisão a prosseguir especialmente pelo Gabinete de Fiscalização Municipal (GFM):
- a)Efetuar a fiscalização, a cargo do Município, do cumprimento da legislação em matéria de urbanização, edificação, de publicidade ou de outras matérias da competência Municipal, bem como dos regulamentos municipais, deliberações, posturas ou de outros atos dos órgãos municipais tomadas nesse âmbito;
- b)Assegurar o atendimento e prestação de esclarecimentos aos munícipes e técnicos;
- c)Garantir a verificação em obra dos pedidos de ocupação da via pública relacionados com operações urbanísticas, bem como fiscalizar todas as formas de ocupação do espaço público, que não se encontrem licenciadas;
- d)Levantar autos e elaborar relatórios no âmbito das ações de fiscalização, remetendo-os para os serviços municipais com competências nas áreas de atividade em causa;
- e)Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do domínio público, nomeadamente e no que respeita ao estado de conservação dos arruamentos, espaços livres e mobiliário urbano;
- f)Efetuar as ações de fiscalização, e diligências relacionadas, sempre que solicitado por outros serviços;
- g)Assegurar a interligação funcional com as unidades orgânicas responsáveis, diretamente relacionadas com a área da fiscalização.
- 3 -As demais subunidades previstas na alínea x) do n.º 1 ficam na disposição do dirigente e do modelo de organização a adotar, para efeitos da eventual prossecução de atribuições da divisão.
Artigo 21.º — Divisão de Fiscalização, Contraordenações e Execuções Fiscais (DFCEF) do Departamento Jurídico (DJ)
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021