A duração diária e semanal do trabalho estabelecida na lei, em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada, sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Limites e duração do trabalho
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004