Objecto
A fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, sitos no concelho de Machico, rege-se pelo presente Regulamento.
Períodos de funcionamento
Regime especial
Funcionamento permanente
Poderão funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:
Funcionamento das grandes superfícies
Funcionamento dos estabelecimentos situados em centros comerciais
No caso dos estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário definido na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.
Lojas de conveniência
Feirantes e vendedores ambulantes
Regime excepcional
Zona especial de animação nocturna
Audição de entidades
O alargamento ou a restrição dos períodos de funcionamento referidos nos artigos anteriores envolve a audição das seguintes entidades:
Limites e duração do trabalho
A duração diária e semanal do trabalho estabelecida na lei, em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada, sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente Regulamento.
Mapa de horário
Requisitos do mapa de horário
Coimas
Competência
Tem competência para mandar instaurar o processo de contra-ordenação e aplicar as coimas a que se refere o número anterior, o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada, revertendo as receitas para a Câmara Municipal.
Taxas
Período de encerramento
Interpretação, integração de lacunas e início de vigência
1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor; na falta de norma, serão regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se tivesse previsto a situação.
3 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
3 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento devem os titulares dos estabelecimentos comerciais adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos neste Regulamento ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no regulamento municipal anterior, com a excepção dos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
Norma revogatória
São revogadas todas as normas vigentes sobre esta matéria, à data da entrada em vigor do presente Regulamento.