Poderão funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:
- a)Os estabelecimentos comerciais situados em estações e terminais rodoviários, aéreos ou marítimos, ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;
- b)Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;
- c)Os centros médicos ou de enfermagem;
- d)Os estabelecimentos de acolhimento de crianças;
- e)Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;
- f)As farmácias, devidamente escaladas segundo legislação aplicável;
- g)Agências funerárias;
- h)Parques de estacionamento;
- i)As clínicas veterinárias.