- 1 -Os projectos de obras a realizar no Município devem ser elaborados e subscritos por técnicos que tenham, segundo a legislação em vigor e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificação para o efeito.
- 2 -É obrigatório serem elaborados e subscritos por arquitectos os projectos de arquitectura para:
- a)Imóveis classificados e respectivas zonas de protecção;
- b)Empreendimentos turísticos;
- c)Edifícios públicos e respectivas zonas de protecção.
- 3 -Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, determina -se que os projectos de engenharia das especialidades de estabilidade de estruturas de edifícios só serão elaborados e subscritos por engenheiros civis ou engenheiros técnicos civis.
- 4 -Na elaboração de projectos de engenharia de especialidade de estruturas de complexidade técnica ou de elevado valor económico que envolvam o recurso a soluções de características não correntes é obrigatória a intervenção de engenheiro civil.
Artigo 16.º — Qualificação
Vigente desde: 25/05/2009
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Em vigor desde 25/05/2009