- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, os técnicos responsáveis pela elaboração do projecto de arquitectura incorrem em contra -ordenação, se:
- a)Subscreverem projecto de alterações sobre projecto da autoria de outro técnico sem que aquele tenha autorizado nos termos da legislação aplicável;
- b)Representarem em projecto de peças desenhadas ou escritas que não correspondam à realidade perceptível no local, nomeadamente:
- c)Adulteração dos limites de propriedade;
- d)Adulteração de cotas altimétricas ou planimétricas;
- e)Adulteração do perfil natural do terreno;
- f)Omissão de preexistências ou servidões que condicionem a análise do projecto;
- g)Adulteração dos valores dos quadros de áreas relativas à propriedade e ao projecto.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra incorrem em contra -ordenação, em caso de incumprimento dos seus deveres previstos nas alíneas do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 3 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 e no n.º 2 podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação de sanção acessória de interdição do exercício no Município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada, nos termos do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 25/05/2009
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Em vigor desde 25/05/2009