Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, é proibida a instalação de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, a 200 m de escolas de ensino básico e secundário.
Artigo 24.º — Proibição de instalação de estabelecimentos de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 25/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2009