- 1 -O titular do alvará de licença de obras, técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações incluindo a consulta de documentação que se prenda com o exercício das suas funções de fiscalização.
- 2 -A colaboração com os fiscais na reposição da normalidade legal regulamentar.
- 3 -Cumprir, nos limites da lei as indicações dos fiscais nos prazos por estes fixados.
Artigo 31.º — Deveres dos donos de obra
Vigente desde: 25/05/2009
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Em vigor desde 25/05/2009