- 1 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
- a)Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade posta a concurso;
- b)Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
- c)Habilitações académicas mais elevadas;
- d)Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
- 2 -No prazo de 15 dias úteis após a fixação da lista a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, é feita a ordenação respectiva e o presidente da Câmara Municipal atribui a licença aos candidatos seleccionados.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 12.º — Preferências
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004