- 1 -A realização de espectáculos e actividades ruidosas, tais como a actuação nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas ou outros agrupamentos musicais, bem como o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, encontram-se sujeitos aos condicionamentos impostos pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
- 2 -A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos, nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, encontra-se sujeita aos condicionamentos impostos pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
- 3 -A realização de festejos tradicionais encontra-se sujeita aos condicionamentos impostos pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
- 4 -As diversões carnavalescas encontram-se sujeitas às proibições impostas pelo artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 70.º — Condicionamentos e proibições
Vigente desde: 10/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2004