- 1 -Para efeitos do Cálculo de Rendimentos per capita do agregado familiar tem-se em conta o montante médio líquido de todos os rendimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituem o respectivo agregado.
- 2 -Os encargos mensais fixos e permanentes do agregado familiar com a habitação, todos devidamente comprovados, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea b) do artigo 4.º
- 3 -Será, também, deduzido os encargos mensais fixos do respectivo agregado familiar com despesas medicamentosas por doença crónica ou grave, mediante apresentação de declaração médica e declaração farmacêutica e encargos judiciais, nomeadamente prestação de alimentos a menores.
- 4 -Nos casos em que existam elementos do agregado familiar de maior idade que não apresentem qualquer rendimento e não façam prova de que se encontram incapacitados para o trabalho ou serem estudantes, considerar-se-á que auferem o salário mínimo regional, salvo se comprovarem que auferem rendimento inferior.
Artigo 5.º — Cálculo do Rendimento
Vigente desde: 25/05/2009
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Em vigor desde 25/05/2009