- 1 -Serão liminarmente indeferidas todas as candidaturas em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)A habitação objecto da intervenção não seja susceptível de garantir salubridade ou segurança aos respectivos ocupantes, mesmo que mediante a concessão do apoio solicitado;
- b)O valor atribuído às obras de intervenção a realizar na habitação for desproporcional ao valor económico do imóvel em causa.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, serão comunicadas ao candidato os programas legais alternativos de apoio à habitação.
Artigo 7.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 25/05/2009
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Em vigor desde 25/05/2009