1 - Os pedidos de reconhecimento das isenções previstas nos artigos anteriores serão formalizados pelos interessados, invocando a fundamentação para a pretendida isenção, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, a apresentar nos Serviços de Atendimento da Câmara Municipal de Almada.
2 - As isenções previstas no presente regulamento apenas poderão ser reconhecidas aos interessados que, preenchendo os demais requisitos previstos neste diploma, não se encontrem, no momento previsto no número anterior, em situação de dívida para com a Autoridade Tributária e o Município de Almada, o que deverá ficar demonstrado.
3 - No caso das entidades previstas no artigo 6.º n.º 1 alínea e) e n.º 2, o reconhecimento da isenção dependerá ainda da apresentação da documentação comprovativa do seu regular funcionamento.
4 - As isenções não dispensam os interessados de requerer os atos, documentos, títulos, ou realizar as comunicações, a que aquelas dizem respeito, quando exigíveis nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
5 - O serviço instrutor do processo de reconhecimento da isenção será aquele a quem competir emitir os documentos, títulos ou a receção das comunicações, o qual deverá solicitar ao requerente todos os elementos adicionais necessários à apreciação do pedido.
6 - Concluída a instrução do processo de reconhecimento, o serviço instrutor procede à liquidação da taxa que seria devida, faz o respetivo enquadramento factual e legal e emite proposta favorável ou desfavorável à isenção, remetendo para decisão da entidade competente, caso a verificação da isenção não seja automática.
7 - As isenções previstas na alínea a) do artigo 7.º serão objeto de verificação automática de isenção pelos Serviços instrutores do processo, que se limitarão a confirmar que os respetivos pedidos estão de acordo com os pressupostos aí fixados.
8 - As isenções previstas nos números 1 e 2 do artigo 6.º e b) a e) do artigo 7.º serão objeto de reconhecimento por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
9 - O reconhecimento das restantes isenções será objeto de deliberação da Câmara Municipal.
10 - Tendo a isenção de taxas a natureza de benefício fiscal, não poderá o mesmo ser transmitido a terceiros nem, de algum modo, o beneficiário vir a onerar terceiro com esse benefício.
b) Alteração da Fundamentação das isenções estabelecidas no «Regulamento de Taxas do Município de Almada», as quais passarão a ter a seguinte redação:
Isenções subjetivas
A isenção dos Serviços Municipalizados, das Empresas Municipais e Agências Municipais, integradas na esfera do Município de Almada, bem como das Freguesias do concelho de Almada, pelos atos e factos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições, visa garantir o apoio à sustentabilidade destas entidades e facilitar a realização de iniciativas e eventos de interesse municipal.
A isenção das pessoas coletivas de direito público e das pessoas coletivas de utilidade pública, ou a elas equiparadas, visa garantir o interesse público que compete ao município assegurar, por si, ou por terceiros, na promoção de atividades e iniciativas de interesse público municipal.
As isenções previstas nos n.os 2 e 3, do artigo 6.º do Regulamento, visam:
a) Facilitar a concretização das competências, fins ou finalidades estatutárias das entidades abrangidas;
b) Promover atividades e iniciativas de interesse público, por terceiros;
c) Promover a liberdade política e de expressão e garantir a concretização da democracia;
d) Contribuir para a garantia do interesse público que compete ao Município assegurar, por si, ou por terceiros.
As isenções previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento visam suprir ou atenuar as limitações inerentes à respetiva incapacidade e que direta ou imediatamente permitam garantir à pessoa com deficiência o exercício de atividades, a participação e a mobilidade, em condições de igualdade com as demais pessoas.
c) Alteração da Tabela Anexa ao Regulamento:
Correção da terminologia dos artigos «2.3.» e «2.3.1», que passará a ser a seguinte:
«2.3. - Atividades de caráter desportivo nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre»
«2.3.1.- Atividades de caráter desportivo nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre»
Por inutilidade, ficam extintos os artigos «2.3.2.» «2.5.1» e «8.12.3».
d) A presente Revisão entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
310653496