- 1 -O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente capítulo.
- 2 -A não comparência a mais de 6 mercados consecutivos ou 12 interpolados, durante 1 ano, ou o encerramento do lugar do mercado por mais de 60 dias, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de venda mantêm a titularidade desse direito, até à realização da hasta pública prevista no artigo 9.º
- 4 -Pode a Câmara Municipal, como forma de garantia do cumprimento das obrigações, nomeadamente ao nível do uso e fruição dos equipamentos, exigir ao titular do lugar de venda a prestação de uma caução, por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro caução, no valor correspondente a 50 % do valor da taxa de ocupação paga mensalmente.
- 5 -A caução deve ser prestada no prazo de 10 dias após a adjudicação.
- 6 -Quando o titular do direito de ocupação, por motivo de doença, ou outro devidamente justificado, não puder temporariamente explorar o lugar de venda de que é titular, deverá de imediato apresentar declaração escrita à Câmara Municipal, indicando a duração e o motivo da ausência, assim como o nome e morada de quem o substitui, se for esse o caso.
Artigo 12.º — Direito de ocupação
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019