- 1 -No caso de morte do titular do direito de ocupação, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes em 1.º grau podem requerer a transferência do direito de ocupação dos lugares de venda, no prazo de 60 dias a contar da data do óbito, e mediante o pagamento da respetiva taxa, no prazo de 10 dias contados da notificação do deferimento, sob pena de perda daquele direito.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Não havendo acordo entre os descendentes em 1.º grau, a atribuição do direito de ocupação, será efetuada mediante licitação;
- b)No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;
- c)Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o lugar de venda deverá declará-lo, por escrito, no prazo de 60 dias contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.
Artigo 13.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 26/04/2019
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