- 1 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação, para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer um dos vereadores.
- 2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, que consagra o regime geral das contraordenações.
- 3 -O produto da coima reverte, quando aplicada pelo presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o respetivo município e em 10 % para a entidade autuante, por força do disposto no artigo 147.º, n.º 2 do RJACSR.
Artigo 34.º — Competência para instaurar processo contraordenacional
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019